REVISÃO DA VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL DO ATIVO IMOBILIZADO (CPC 27)

Permite renovar os ativos da empresa por incentivos fiscais

As diretrizes contábeis vigentes exigem que a Revisão da Vida Útil e Valor Residual dos bens móveis e imóveis do ativo imobilizado sejam feitas periodicamente, com vistas à determinação das novas taxas de depreciação a serem aplicadas, tais parâmetros devem estar alinhados a realidade da empresa e devidamente enquadradas nas exigências referidas nos Pronunciamentos Técnicos, em especial: ao ICPC 10 – Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43, requerem que a vida útil e o valor residual do imobilizado sejam revisados no mínimo a cada exercício, sendo a primeira delas no saldo de abertura do exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme citação abaixo:



“Com a promulgação da Lei n° 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que introduziu diversas alterações na parte contábil da Lei n° 6.404/76, as entidades deverão efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, a fim de que sejam ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada e para o cálculo da depreciação. Essa previsão está contida no § 3o do art. 183 da Lei n° 6.”



O Pronunciamento Técnico CPC 27 também reforça ainda a Importância da determinação do valor residual nos seguintes termos:


“a importância da determinação do valor residual dos ativos, de forma que o valor depreciável seja aquele montante não recuperável pela alienação do ativo ao final de sua vida útil estimada. Desta forma, é fundamental na determinação do valor depreciável de um ativo imobilizado a estimativa do seu valor residual. Uma análise criteriosa na determinação desse valor é essencial para uma adequada alocação da depreciação ao longo da vida útil estimada do bem. Ressalte-se que, se o valor residual esperado do ativo for superior ao seu valor contábil, nenhuma depreciação deverá ser reconhecida (item 52 do Pronunciamento Técnico CPC 27).”



Portanto de acordo com o CPC 27, as revisões da vida útil e do valor residual do ativo imobilizado devem ser feitas pelo menos uma vez em cada ano financeiro. Essa revisão pode ser realizada em qualquer período do ano, possibilitando a escolha de um período em que não existam muitas demandas internas nos setores envolvidos no processo, isto é, que seja mais fácil de absorver esta exigência dentro da rotina rigorosa imposta às corporações, o ideal, após a escolha do período de revisão da vida útil e do valor residual, é que seja feita todo ano na mesma data, com o objetivo fundamental de identificar alterações nas taxas de depreciação que vem sendo praticadas pela empresa.



Para o entendimento do processo é necessário que os seguintes conceitos sejam conhecidos:


Vida Útil – (i) é o período de tempo que a empresa espera utilizar um determinado ativo; ou (ii) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a unidade espera obter pela utilização do ativo.

Valor Residual - é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil.



A LAUTEC Engenharia & Consultoria pode utilizar o relatório emitido pelo sistema de controle patrimonial, de inventário desenvolvido internamente ou mesmo efetuar o levantamento patrimonial preliminarmente ao trabalho de revisão da vida útil e valor residual do ativo imobilizado, respeitando os preceitos dos CPC 27 - Ativo Imobilizado e ICPC 10 – Esclarecimentos sobre os Pronunciamentos Técnicos CPC 27 e CPC 28.



A LAUTEC Engenharia & Consultoria, dispõe de profissionais altamente qualificados e preparados para atuar em conjunto com o cliente. Todos os nossos processos operacionais são informatizados. Nossa ferramenta de trabalho é desenvolvida com tecnologia de ponta. Proporcionando aos nossos clientes, segurança, qualidade e rapidez nas informações.

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